Turma mantm autuao de fiscal do trabalho em caso de terceirizao ilcita.
24/2/2012 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu por unanimidade como lícita ou válida a atuação de um auditor fiscal do trabalho que lavrou auto de infração contra a Metrobus Transporte Coletivo S.A. após verificar a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura de Goiás. Com a decisão, ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia negado provimento ao recurso ordinário da empresa, confirmando a sentença que havia indeferido o pedido de anulação do auto de infração.
Após conhecido o recurso, a Turma, na análise do mérito, seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing. Ela lembrou, primeiramente, que entre as funções do auditor do trabalho está a de verificar a existência ou não de infração à legislação trabalhista, e que a sua conclusão impõe a aplicação de sanção lavrada em auto próprio, em observância ao disposto no artigo 628 da CLT. "A constatação de que houve terceirização ilícita é procedimento inerente à função fiscalizadora", afirmou, ressaltando que a autuação não invade a competência da Justiça do Trabalho e que a questão pode ser reexaminada tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A relatora afastou ainda a alegação de que a autuação implicaria o reconhecimento de vínculo dos cooperados diretamente com a Metrobus – que, por ser vinculada à administração pública, não pode contratar sem aprovação prévia em concurso público (artigo 37, inciso II, parágrafo 2º da Constituição da República. "O fato de a empresa não poder admitir sem concurso e a impossibilidade, à primeira vista, de regularização da situação dos trabalhadores contratados de forma ilícita não podem servir como justificativa para a manutenção das práticas verificadas pelo órgão fiscalizador, nem serem consideradas como motivo para declarar a nulidade do auto de infração", afirmou.
Entenda o caso
A Metrobus celebrou contrato de prestação de serviços com a Multcooper Cooperativa de Serviços Especializados para monitoramento e/ou orientação dos usuários do transporte coletivo nas plataformas e terminais do Eixo Anhanguera. Durante fiscalização realizada na empresa, um auditor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás verificou a existência de diversos empregados contratados (cooperados) em situação irregular.
O auditor constatou que os cooperados desempenhavam funções permanentes na Metrobus, além de realizar serviços "corriqueiros e inerentes à atividade de transporte coletivo", ou seja, atividade fim da empresa, descaracterizando o caráter cooperativo. Diante disso, aplicou a multa, cujo não pagamento implicaria a inscrição da Metrobus no Cadastro Informativo (Cadin) dos devedores da União e sujeitaria a empresa à cobrança por meio de execução judicial.
A Metrobus ingressou então com ação anulatória com pedido de liminar para evitar a inscrição no Cadim e na dívida ativa. Pedia também que fosse declarada sem efeitos a autuação feita pelo fiscal do trabalho. A ação tinha como parte a União, através do Ministério do Trabalho e Emprego, via Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Goiás. A empresa alegava que os trabalhadores eram cooperados e que suas atribuições não faziam parte da atividade fim, o que não contrariaria o artigo 29 da CLT. Sustentou ainda que os auditores fiscais do trabalho não poderiam declarar a existência de vínculo empregatício, por ser ato da competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia indeferiu o pedido de anulação por entender que empresa estava sujeita à fiscalização do Ministério do Trabalho, exercida nos termos da lei, dentro da finalidade exigida pelo interesse público e "atuando na proteção de trabalhadores com baixo nível sócio-econômico e cultural". Para o juízo, ficou constatado que a Metrobus agiu como locadora de mão de obra de outra empresa, a Multcooper, "que utiliza a roupagem de cooperativa" com o interesse de fugir dos encargos trabalhistas. Da mesma forma entendeu o Regional ao manter o indeferimento do pedido.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-113600-56.2008.5.18.0013
Fonte: TST; www.tst.gov.br