SDC considera no abusiva greve por descumprimento de acordo coletivo.

27/2/2012 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da JBS S/A (Grupo Friboi) que pretendia ver declarada a abusividade da greve realizada em 2010 pelos trabalhadores de suas unidades em Campo Grande (MS). No mesmo julgamento, a SDC deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carne e Derivados de Campo Grande e condenou a empresa ao pagamento dos salários dos dias de paralisação. Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, o sindicato cumpriu os requisitos estabelecidos na Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) para a validade do movimento, como a tentativa de negociação, aprovação da assembleia de trabalhadores e aviso antecipado à parte contrária (artigo 14, parágrafo único, inciso I). O acordo coletivo firmado entre o sindicato e a JBS em 08/04/2010 previa o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) no prazo de 90 dias e multa de R$ 200 por empregado em caso de descumprimento. Segundo o sindicato, esta e outras cláusulas foram descumpridas, como a que previa estudos para redução da jornada aos sábados e para implantação de plano de saúde. Greve Inconformados com a omissão da JBS, os trabalhadores deflagraram greve a partir do dia 4/10/2010. Por se tratar de categoria produtora de alimentos, definida como atividade essencial pela Lei de Greve (artigo 10, inciso III), o sindicato comunicou à empresa da deliberação dos empregados sobre a paralisação, no prazo previsto no artigo 13 da lei. Ao julgar o dissídio coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que foram cumpridos os requisitos legais para o exercício do direito de greve, e, portanto, o movimento não se mostrou abusivo. O Regional determinou à JBS pagar aos trabalhadores R$ 20 a título de auxílio alimentação no mês de novembro, adiantamento da cesta básica, antecipação de 50% do 13º salário e a elaboração de estudos para extinção do trabalho aos sábados, além de acréscimo de R$ 300 no valor da multa da cláusula 8ª do acordo, relativa ao descumprimento da cláusula da PLR. A JBS insistiu, no recurso à SDC, que não estavam presentes os requisitos para a instauração do movimento, e que não existiu greve, pois não houve paralisação da atividade industrial. Após afastar tais alegações, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a greve "é um direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos". Não representa, de acordo com o ministro, abuso do exercício do direito de greve a paralisação cuja finalidade é exigir o cumprimento de cláusula ou condição (artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.783/89). No caso, ele considerou estar devidamente comprovado que o direito constitucional de greve foi exercido dentro dos requisitos legais. "Inexistindo abuso, deve ser mantida a declaração de não abusividade da greve", concluiu. Dias parados O sindicato, por sua vez, recorreu visando ao pagamento dos dias de paralisação, alegando que a empresa celebrou o acordo coletivo com a intenção de não cumpri-lo. O relator observou que a regra geral é tratar a greve como suspensão do contrato de trabalho – não cabendo, assim, o pagamento dos dias parados. Entretanto, caso se trate de greve em função de não cumprimento, pela empresa, de cláusulas contratuais relevantes e regras legais (atrasos reiterados de salário ou más condições ambientais e de segurança, por exemplo), segundo Maurício Godinho, "pode-se falar na aplicação da regra corretiva da exceção do contrato não cumprido". Nesse caso, explicou o relator, seria cabível enquadrar a greve como mera interrupção do contrato, e não suspensão. "O caso dos autos não se amolda à regra geral, mas à exceção", assinalou, considerando que a empresa contribuiu decisivamente para a deflagração do movimento ao descumprir o acordo coletivo. "Esse descumprimento foi comprovado pela própria empresa, que, em audiência, afirmou que não tem plano de estudo para a implementação da participação nos lucros e se dispôs, de forma espontânea, a arcar com a multa prevista no instrumento normativo", observou. (Lourdes Côrtes e Carmem Feijó) Processo: RO-41600-15.2009.5.09.0000 Fonte: TST; www.tst.gov.br