Bancria no pagar coparticipao em plano de sade para tratamento de doena ocupacional.
O Banco do Sergipe S.A. foi condenado a custear tratamento de empregada que, acometida de doença ocupacional, continuou pagando a coparticipação no plano de saúde para se tratar. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, restabeleceu a sentença que determinou o fim da coparticipação, para que o tratamento fosse integralmente pago pela instituição financeira. O plano de saúde era concedido mediante pagamento de coparticipação. Assim, quando precisava de assistência médica, a trabalhadora tinha que arcar com parte das despesas. A outra parte era paga pelo empregador. Quando diagnosticada com a doença ocupacional conhecida por LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho), ela teve que passar por tratamento médico por tempo indefinido, com o pagamento da coparticipação no plano de saúde. A bancária, então, pediu indenização ao banco, já que a doença foi comprovadamente adquirida em razão das atividades desenvolvidas no exercício de sua função. A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acatou seus argumentos e determinou que a instituição financeira assumisse todas as despesas com o tratamento. No julgamento de recurso da instituição bancária, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) modificou a sentença e determinou que a trabalhadora voltasse a participar do custeio do plano de saúde, já que poderia utilizá-lo para despesas médicas não decorrentes da doença ocupacional. TST Contra essa decisão, a bancária interpôs recurso de revista ao TST, alegando ofensa ao princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 944 e 950 do Código Civil. De acordo com esse princípio, a reparação do dano deve ser integral, a fim de restaurar, na medida do possível, a situação da vítima anteriormente ao evento danoso. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou os argumentos da trabalhadora, pois entendeu que há responsabilidade objetiva da instituição bancária na doença ocupacional por ela adquirida, e, portanto, o princípio da restituição integral deve ser atendido. "Recai sobre o empregador a responsabilidade objetiva pela moléstia que acometeu a trabalhadora, visto que a ele incumbe velar por um meio ambiente do trabalho sadio e seguro", afirmou. Para o ministro, o fato de a bancária poder utilizar o plano de saúde para outras despesas médicas não desobriga a instituição financeira de reparar integralmente o dano causado. Assim, citando precedente da Oitava Turma do TST, o relator decidiu pela impossibilidade de se exigir da trabalhadora ofendida a coparticipação no plano de saúde utilizado para o tratamento de doença ocupacional. (Letícia Tunholi/CF) Processo: RR-40800-14.2005.5.20.0002