Direitos da nova Lei de Cooperativas criam polmica.
A nova Lei de Cooperativas, sancionada pela presidente Dilma no último dia 19, traz obrigações como a garantia de repousos semanal e anual remunerados, adicional noturno e adicional sobre insalubridade que têm sido interpretados por advogados como obrigações trabalhistas. O problema é que direitos trabalhistas seriam incompatíveis com a figura do sócio cooperativado — pois ele não é empregado. As obrigações que geraram polêmica estão no artigo 7º da Lei 12.690 de 2012, assim como a garantia de pagamentos não inferiores ao piso da categoria profissional ou, caso a categoria não tenha piso, um salário mínimo, calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado. “Em relações patronais, as empresas assumem o risco do negócio e precisam garantir os pagamentos aos funcionários. Em cooperativas, o próprio cooperado assume o risco, então não faz sentido que ele garanta a si mesmo um valor. Quando há prejuízo, ele é de todos, assim como os ganhos”, afirma advogado de Direito de Trabalho do escritório Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa. Segundo o trabalhista, a nova lei confunde, muitas vezes, a figura do cooperado com a do empregado. Ao trazer uma série de considerações sobre normatizações, a lei “criou figuras absolutamente incompatíveis”, diz Costa. A cooperativa, diz ele, tem, por principio, ser sociedade, uma associação de pessoas para prestar serviços, sem intuito empregatício. Já a Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) comemora o texto da nova lei. Segundo o assessor jurídico da entidade Adriano Campos, os direitos garantidos pelo artigo são devidos a todos os trabalhadores, e não apenas aos empregados. Campos liga o artigo 7º da Lei 12.690 ao artigo 7º da Constituição, que fala sobre direito dos trabalhadores rurais, que “não faz distinção entre empregados ou não”. A lei, explica, o assessor da OCB, prevê que as cooperativas criem fundos para o pagamento das férias e folgas remuneradas, assim como garantir que as retiradas não sejam menores que o piso salarial. “Os cooperados vão ter que gerir os contratos para que parte do dinheiro recebido vá para esses fundos”, diz Campos. Outro motivo de comemoração da OCB é a maior possibilidade de contestar decretos ou leis que estejam impedindo cooperativas de participar de licitações. Um dos exemplos é o Decreto 55.938/2010, do estado de São Paulo, que veda a participação de cooperativas de limpeza e segurança, por exemplo, em licitações da administração direta e indireta do estado. “Tendo uma lei federal regulamentando isso, poderemos questionar com mais força a constitucionalidade dessas leis que vedam a participação das cooperativas de trabalho”, afirma Campos. Este não é o entendimento da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), entidade que reúne empresários do setor de serviços e está preocupada com a novidade. Segundo documento divulgado pela Cebrasse, assinado pelo advogado Diogo Telles Akashi, do Maricato Advogados Associados, a participação de cooperativas de trabalho em licitações é inviabilizada sempre que há “subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado”. Para Akashi, o polêmico texto pode provocar prejuízos ao setor, porque as cooperativas podem ser contratadas pelo setor público para serviços de todas as áreas, exceto as de transporte, saúde, médicos e profissionais liberais. “Numa análise mais apressada da lei, pode-se concluir que estaria liberada a recriação das cooperativas de serviços terceirizados, e que essas estariam autorizadas a participar de licitações públicas”. Mas há um contraponto, afirma: “a nova lei não resguarda essa situação, porque as atividades em que há relação de emprego, inclusive subordinação — como é o caso dos serviços terceirizados — não podem ser estabelecidas nas cooperativas de trabalho”. Já para Campos, da OCB, a proibição é uma “invencionice". Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012.