Empresa que forava desfiliao sindical condenada por dano moral coletivo.
“O TRT da 3ª região julgou ação proposta por sindicato contra empresa de Montes Claros/MG pedindo a indenização por danos morais coletivos, alegando que o empregador estaria coagindo os empregados a se desfiliarem da entidade. Diante da constatação dos fatos, a 8ª turma do Tribunal considerou, por maioria dos votos, a prática da empresa como ilegal e antissindical, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A empresa sustentou que os empregados desfiliados do sindicato fizeram isso por insatisfação com o próprio sindicato, que não proporciona benefícios aos trabalhadores. Além disso, na sua versão, o ato teria decorrido da necessidade de os empregados aumentarem o orçamento familiar, que fica comprometido com o desconto mensal da contribuição sindical. Entretanto, a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, relatora do caso, não deu razão à reclamada, entendendo que as provas do processo evidenciavam a conduta antissindical da empresa, que forçava os seus empregados a se desligarem do sindicato, sob ameaças de perda de emprego ou estagnação na carreira. Segundo a declaração de um ex-empregado que trabalhou na empresa por quase 20 anos, seu supervisor apresentou-lhe uma carta de desfiliação do sindicato, mas, diante de sua negativa em se desfiliar, foi dispensado cinco dias após esse fato. Outra testemunha confirmou a pressão que os empregados sofriam nas reuniões, para se desligarem do sindicato, sob pena de dispensa. Há, também, no processo uma comunicação da empresa, liberando os dirigentes sindicais para participar das atividades promovidas pelo sindicato. A partir daí, esses trabalhadores somente poderiam entrar na fábrica com ordem da diretoria da empresa, o que, na prática, enfraquecia o movimento sindical, pela falta de contato dos dirigentes com os integrantes da categoria. A juíza relatora destacou que o TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado pela empresa com o MPT, só reforça a tese do sindicato reclamante. Nesse documento, a reclamada comprometeu-se a deixar de praticar condutas antissindicais, como coagir os empregados à desfiliação de seu sindicato e afastar do trabalho os dirigentes sindicais, ainda que de forma remunerada. “Conforme já demonstrado nos presentes autos, a conduta antijurídica praticada pela empregadora, além de vulnerar as normas jurídicas já citadas, também viola o direito constitucional previsto no art. 8º da CF/88, que assegura a todos os trabalhadores a liberdade de associação sindical, razão pela qual não pode o empregado ser compelido a associar-se ou a se desfiliar, conforme interpretação teleológica do dispositivo em comento”, ressaltou. A magistrada lembrou a convenção 98, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que protege os trabalhadores contra atos de discriminação por sua participação em atividades sindicais, concluindo que o dano moral foi causado ao grupo de trabalhadores da reclamada, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato reclamante, por ofensa ao exercício da liberdade sindical dessa coletividade. Baseando-se no artigo 5º, X, da CF/88, e nas leis 6.938/81, 8.078/90 e 7.347/85, a juíza convocada manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador, no que foi acompanhada pela maioria da turma julgadora.” Fonte: TRT - 3º Região.