Presidente do TST defende regulamentao de greve no setor pblico.
Em entrevista concedida hoje (14) pela manhã à Rádio Jovem Pan, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, defendeu a necessidade de regulamentação da greve de servidores públicos. No caso de policiais e bombeiros, Dalazen destacou que, embora a Constituição proíba a greve, é preciso que se criem canais de diálogo para evitar impasses como os verificados recentemente na Bahia e no Rio de Janeiro. Leia, abaixo, a íntegra da entrevista. Rádio Jovem Pan: A partir dessas manifestações na Bahia e também no Rio de Janeiro, surgiu, no Congresso Nacional, a discussão da necessidade da regulamentação da greve no Brasil, que ainda não está regulamentada. Qual a importância que essa regulamentação pode ter? Ministro Dalazen: É preciso esclarecer que já há a regulamentação da greve na atividade privada. Do que o Brasil se ressente, e muito, é de uma regulamentação da greve no setor público. A Constituição Federal declara que os servidores públicos têm direito à greve, mas na forma que for especificada em lei – e essa lei não surgiu. Essa regulamentação é sumamente importante, em meu entender, em primeiro lugar para institucionalizar e fomentar um canal de negociação coletiva entre os servidores públicos e o poder público. Em segundo lugar, para estabelecer a forma do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, como a exigência de uma comunicação prévia da deflagração da greve, ou a exigência de um percentual mínimo de servidores para atendimento às necessidades inadiáveis da sociedade, ou a disciplina do corte de vencimento pela participação em greve. Muitas vezes, o que se vê hoje são servidores participando de greves que, pela falta de desconto de salários, se transformam num período de férias, o que é absolutamente intolerável. É preciso que essa nova lei disponha sobre a punição para os que cometam eventuais abusos no exercício desse direito, e assim por diante. Agora, é preciso também ficar claro o seguinte, no meu entender: a proibição de greve em determinadas carreiras decorrente da interpretação e da aplicação da Constituição Federal. É o caso dos policiais militares. É o caso também dos militares que integram as Forças Armadas. E a meu juízo o exercício de greve é incompatível, por exemplo, com o exercício da magistratura ou com a condição de diplomata, etc. Ou seja, em relação às carreiras de Estado, a lei deveria explicitar a proibição do exercício do direito de greve – aliás, como se observa em muito países, se formos examinar o direito comparado. Rádio: No caso dos policiais militares, há proibição da greve Constituição, mas é preciso também atender, de alguma forma, às necessidades básicas desses policiais. Aí cabe ao governo um canal de negociação maior, mais amplo, não? Dalazen: É precisamente isso. Não basta o reconhecimento de que a Constituição proíbe aos militares o direito de greve. É preciso que se estabeleça uma forma de diálogo – elevado, construtivo –, e muitas vezes isso não se dá. Resulta daí um impasse que pode evidentemente, em situações extremas, conduzir à paralisação das atividades, deixando muitas vezes, como vimos há pouco, a população refém dos grevistas por uma inabilidade, às vezes, do exercentes do poder público e também pela falta de mecanismo de diálogos construtivos. Rádio: Eu acredito então que, com a regulamentação da greve, alguns abusos deixarão de existir nas paralisações do serviço público, porque muitas vezes a população fica à mercê dessas greves e tem muitos prejuízos. Dalazen: Os prejuízos são inegáveis pela violência ao patrimônio público, pela violência privada, pela violência às pessoas, como se viu recentemente e, não menos importante, pela privação do serviço em si. Veja que, no caso específico dos policiais militares, a população ficou privada de segurança pública e, portanto, de um serviço absolutamente essencial. Nós precisamos evoluir muito nessa área, mediante a adoção de uma lei que trate desse assunto de maneira séria, positiva e equilibrada. Fonte: TST; www.tst.com.br